Legislação Correlata - Decreto 1663 de 31/03/1971
Legislação Correlata - Decreto 1700 de 28/05/1971
(Revogado(a) pelo(a) Decreto 1890 de 21/12/1971)
Altera o Decreto nº. 1575, de 23 dezembro de 1970.
O Governador do Distrito Federal, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 20, inciso II, da Lei nº. 3 751, de 13 de abril de 1960, combinado com os artigos 17 a 19, do Decreto Lel nº. 274, de 28 de fevereiro de 1967,
Art. 1º.- Os parágrafos 1º. e 2º. do artigo 4º. do Decreto nº. 1575, de 23 de dezembro de 1970, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art; 4º § 1º. - Os salários dos empregos que, pela natureza de suas atribuições, corresponderem ao cargo de "Advogado'', não poderão ultrapassar o maior salário fixado, na Entidade, para os de mais empregos de nível superior.
§ 2º. - Os tetos a que se refere êste artigo não se aplicam aos empregos de Professor de Ensino Médio, cujos salários forem ser fixados na base de hora-aula''.
2º. - Fica acrescentado ao art., do Decreto nº. 1575/70, o parágrafo 4º., com a seguinte redação:
Art. 6º. - § 4º. - Caso o designado para o Emprêgo em Comissão esteja abrangido pelo § 9º., do art. 13, deste Decreto, ser-lhe-á devida uma gratificação equivalente à diferença entre o valor do símbolo do Emprêgo em Comissão e o do vencimento do respectivo cargo, a qual não poderá ser inferior a 20% (vinte por cento) do valor do mesmo símbolo."
Art. 3º. - Ficam acrescentados ao art. 13, do Decreto nº. 1575/ 70, os parágrafos 7º., 8º., 9º. e 10º, com a seguinte redação:
''Art. 13 - § 7º. - O salário-família dos funcionários que estivere, bloqueando emprêgo será pago pela respectiva Entidade, obedecendo-se os mesmos valôres fixados para os funcionários de Administração Direta do Distrito Federal.
§ 8º. - Os funcionários de que trata êste artigo continuarão a descontar para o Instituto de Previdência dos Servidores do Estado - IPASE, tomando-se por base de cálculo a remuneração percebida na Entidade em razão de bloqueio ou pelo exercício de emprego em comissão.
§ 9º. - Os ocupantes dos cargos de Professor de Ensino Elementar e Professor de Ensino Médio, dos Quadros de Pessoal do Distrito Federal, colocados à disposição da Fundação Educacional do Distrito Federal, bloquearão empregos na respectiva TEP, continuando, contudo, a perceber, pela Secretaria de Educação e Cultura, os vencimentos e vantagens dos cargos de que forem titulares na Administração Direta.
§ 10º - Os ocupantes dos cargos de Procurador, do Quadro Provisório de Pessoal do Distrito Federal, colocados à disposição das Entidades de que trata êste Decreto, bloquearão empregos nas respectivas TEP, continuando, contudo, a perceber, pela Procuradoria-Geral, os vencimentos e vantagens dos cargos de que forem titulares na Administração Direta.
Art. 4º. - Os funcionários dos Quadros de Pessoal do Distrito Federal que bloquearem empregos na forma prevista no art. 13, do Decreto nº. 1575, de 23 de dezembro de 1970, não poderão perceber remuneração inferior aos vencimentos do respectivo cargo efetivo acrescidos de absorção e gratificação por tempo de serviço. (Legislação Correlata - Decreto 1649 de 19/03/1971)
§ 1º. - Se a remuneração do emprêgo bloqueado fôr inferior aos vencimentos e vantagens do cargo efetivo, será devida ao funcionário uma complementação equivalente à diferença, a ser paga pela respectiva Entidade.
§ 2º. - A complementação a que se refere o parágrafo anterior é de caráter pessoal e não se incorpora, para qualquer efeito, à remuneração do emprêgo bloqueado.
Art. 5º. - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publícação, revogadas as disposições em contrário.
Distrito Federal, 04 de março de 1971
83º. da República e 11º. de Brasília.
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 34, seção 1, 2 e 3 de 05/03/1971 p. 4, col. 1